sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Erros e consequências do uso da propaganda médica irregular

Novas pesquisas, equipamentos de última geração, cirurgias avançadas. Como fazer com que essas informações cheguem aos ouvidos do consumidor final - o paciente - sem parecer apenas propaganda do próprio profissional de saúde? Primeiro, é preciso separar marketing de propaganda. O marketing na medicina deve estar diretamente relacionado à saúde pública. Um profissional realiza um bom trabalho de marketing quando apresenta à sociedade algum tipo de esclarecimento sobre saúde. Algumas ferramentas do marketing moderno já ajudam a edificar a imagem do profissional quando ele coloca a saúde pública acima do lado financeiro. 

Garantir resultados, anunciar o uso de técnicas exclusivas e se autopromover são alguns dos erros mais comuns cometidos pelos médicos, quando o assunto é publicidade. O marketing na medicina ainda é visto de forma negativa porque muitas vezes está relacionado à propaganda enganosa. Os profissionais da área, assim como as clínicas e hospitais, devem estar sempre atentos às resoluções do Conselho Regional de Medicina (CRM), do Conselho Federal de Medicina (CFM) e às regras previstas no Código de Ética Médica (CEM) que dizem respeito à divulgação dos serviços prestados. Do contrário, correm o risco de infringir as normas, podendo sofrer penalidades que vão desde advertência confidencial à cassação do exercício profissional. Quando você atende bem o paciente, ele se torna propulsor da informação do seu trabalho.
O artigo XIII do Código de Ética Médica define diversos parâmetros em relação à divulgação dos serviços médicos nos meios de comunicação em geral. Ao elaborar a sua propaganda seja na mídia impressa, televisiva, radiofônica ou online, ele tem o dever de conhecer os preceitos éticos emanados pelos conselhos.
O CRM recebe, em média, de cinco a seis solicitações de pareceres acerca da veiculação de publicidade médica por semana. Não existem estatísticas a respeito de publicações indevidas, mas com o aumento de consultas ao Conselho, é possível perceber que existe uma maior preocupação de cada médico em enquadrar-se nas normas regidas pelo código.
Qualquer divulgação de publicidade médica deve conter sempre o nome do médico, sua inscrição no CRM e especialidade, quando devidamente registrada. No caso de clínicas e hospitais, é obrigatória a inclusão do nome do diretor técnico, endereço e telefone da instituição que divulga a propaganda.
A publicidade médica tem características próprias: é ética; é fruto da medicina baseada em evidências; prioriza a relação médico-paciente; não interfere na autonomia do paciente de decidir o que lhe parece mais conveniente; possui um caráter de utilidade pública; honra o juramento de Hipócrates ao estabelecer uma relação de finalidade entre o exercício da Medicina e os valores consagrados pela ordem jurídica e seus fundamentos morais, como a vida e a integridade das pessoas. É requisito fundamental para ser um bom comunicador na área da Saúde conhecer as normas reguladoras, compreendê-las e agir consoante às suas orientações.

Irregularidades
Serviços de consulta, diagnóstico e prescrição médica realizados por meio de comunicação é um exemplo de publicidade irregular que tem sido muito discutido pelos conselhos. O código diz ainda que o atendimento à distância se da sob regulamentação do CFM. Há uma má interpretação da resolução. O atendimento à distância está previsto e diz respeito à "Telemedicina". Há evidentes restrições a seu uso e ela jamais substituirá a relação presencial. As propagandas do tipo "disque-médico" podem incitar o paciente a procurar por atendimento via telefone, sob os falsos argumentos da facilidade, rapidez e eficiência.
Penalidades civil
Além da responsabilização ética, apurada pelos conselhos regionais de medicina, o médico, ao se utilizar indevidamente da publicidade, pode causar prejuízos financeiros ou morais ao seu paciente. Os atos médicos advindos da publicidade irregular podem causar ao paciente desde danos materiais, como prejuízos financeiros e no patrimônio da vítima, até danos morais, como prejuízos na imagem, na intimidade e na vida privada dele. Nesses casos, a indenização a ser paga pelo médico será definida pelo juiz da ação, que levará em conta as circunstâncias do fato noticiado.
Fonte: Jornal CRM e Portal e Educação 

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